Náutica de Recreio



Foi publicado o decreto-lei que cria o novo regime jurídico da Náutica de Recreio
• Simplifica e moderniza os procedimentos de certificação e registo das embarcações.
• Elimina as vistorias de registo de embarcações de recreio novas e prevê ainda a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas.
• Introduz a emissão de livrete electrónico.
• Deixa de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar e procede-se à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a renovação obrigatória apenas aos 70 anos.
Foi publicado ontem, dia 13 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 93/2018 que cria o novo regime jurídico da Náutica de Recreio. Desta forma, a Ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, dá mais um importante passo na concretização do mar como um desígnio nacional, nomeadamente numa área – a náutica de recreio – que tem registado grande dinamismo, tornando necessária a alteração do actual quadro jurídico da actividade – que estava até aqui enquadrada no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado em 2004.
Este novo regime jurídico da Náutica de Recreio concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no decreto-lei que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, dando resposta aos desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação electrónica. O novo Decreto-Lei procede assim à simplificação e modernização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações.
Por outro lado, elimina também as vistorias de registo de embarcações de recreio novas e prevê ainda a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas, permitindo reduzir fortemente o custo para os seus proprietários. Essas vistorias passam também a poder ser realizadas por entidades públicas e privadas, sob determinadas condições.
No Decreto-Lei n.º 93/2018 é ainda introduzida a emissão de livrete electrónico, ao qual podem estar associados todos os documentos exigidos a bordo.

De realçar ainda que, no que respeita às cartas de navegador de recreio, deixa de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar e procede-se à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a renovação obrigatória apenas aos 70 anos.

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